Para além de algumas pretensas lições de bom senso e boa educação, em matéria de formalismos protocolares (boa parte das quais poderiam ser extensivas ao trato com qualquer cidadão ou entidade), a preocupação desta Circular com o nível de relacionamento do Ministério Público com os titulares de órgãos de soberania, vem cercear a autonomia dos magistrados titulares dos processos, sem avocação formal dos mesmos, quando estejam em causa políticos de nomeada.
Já não basta o “estrito respeito e cumprimento das normas constitucionais e legais que regem as imunidades e prerrogativas que assistem a tais órgãos e entidades”, exige-se também a “percepção de que a relevância institucional de tais entidades e órgãos demandam, em determinadas situações, a intervenção e intermediação de graus de hierarquia superiores”.
Submetendo a legalidade ao primado do respeitinho, almeja-se uma magistratura cortesã, que pelos vistos cortês não basta.