Não obstante as proclamações de princípios, o Conselho Superior da Magistratura ainda não logrou que o dever de reserva seja observado por alguns – poucos – magistrados judiciais que reiteradamente o ignoram.
As novas realidades decorrentes da exponencial mediatização da Justiça recomendam até que se considere que o dever de reserva dos magistrados judiciais tem também por objecto factos ou situações concretas em que se anuncie ou seja manifesta a probabilidade de darem origem a processos judiciais, à semelhança do decidido quanto aos processos transitados em julgado que se revistam de irrecusável actualidade.
No estádio actual, não é de estranhar que certas pulsões coloquiais de magistrados-comentadores tenham desenvolvimentos patológicos.
A qualificação do jornalismo e do comentário judiciário é desejável - e até imprescindível - numa sociedade que se quer aberta, informada e plural.
Nada justifica, porém, que “operadores judiciários” intervenham no espaço público incumprindo deveres estatutários que, no respeito dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, visam assegurar que a Justiça se faz na sede, no tempo e com as garantias processuais que são apanágio de um Estado de Direito.