Quem não quer ser visto / tratado como funcionário não lhe veste a pele.
Os Magistrados, pelo estatuto em que estão investidos, não devem fazer greve, com a possível excepção de situações limite em que o recurso à “greve” constitua a única via de defesa das suas atribuições, competências e garantias constitucionais.
Independentemente da tese que se perfilhe quanto à licitude das greves de Magistrados (matéria sobre a qual mantenho esta opinião), há muitas outras formas de luta e de exercício do direito à indignação que podem ser usadas com vantagem a propósito de questões predominantemente “laborais”, salvaguardando as expectativas dos cidadãos quanto ao exercício, em permanência, dos poderes confiados às Magistraturas.